Encontrei uma liminar do STF que garantiu ao portador de tdah o direito de ser enquadrado com portador de necessidade especial num concurso público.
Outro direito que considero relevante é o de ter uma hora mais de prova, muitos vestibulares já concedem tal possibilidade aqueles que comprovarem ter tdah.
Segue abaixo parte da decisão citada acima:
DECISÃO CONCURSO PÚBLICO – VAGAS ESPECIAIS – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA – RISCO DE MANTER-SE O QUADRO – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Alan Reis de Menezes formalizou mandado de segurança preventivo, em causa própria, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da República. Segundo narra, inscreveu-se no 26º concurso para provimento de cargos de Procurador da República e almeja concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, em virtude de apresentar transtorno decorrente de défice de atenção e hiperatividade (TDAH). Aduz ter realizado a inscrição para as referidas vagas no concurso antecedente, pleito que foi indeferido pela autoridade coatora. Daí formalizar impetração preventiva no certame em curso. Junta atestado médico, emitido por psiquiatra, para comprovar a condição psicológica. Sustenta haver sofrido prejuízo com o diagnóstico tardio da doença e ser obrigado a ingerir remédios controlados por prazo indefinido. Argumenta que o mencionado transtorno encontra-se enquadrado nos artigos 3º, cabeça, e 4º, inciso IV, alíneas “f” e “h”, do Decreto nº 3.298/99 e também no Decreto nº 6.949/2009. Articula com a inobservância da reserva de vagas, no que visa beneficiar as pessoas com deficiência. Colaciona decisões de diversos Tribunais a respeito do direito a obter do Estado medicamentos para tratar da doença. Alude ao artigo 37, inciso VIII, da Carta Federal bem como à existência de convenção internacional voltada à proteção dos portadores de deficiência. Sob o ângulo do risco, reporta-se à possibilidade de ser enquadrado como candidato de ampla concorrência, do que decorreria a potencialidade de exclusão do concurso em face da pontuação. Postula a concessão de medida acauteladora para determinar ao impetrado que defira a inscrição com a qualidade de portador de necessidade especial. No mérito, requer a confirmação da providência. O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de liminar. 2. Eis situação concreta a ensejar a atuação precária e efêmera do relator como porta-voz do Colegiado. Impõe-se o implemento, com os riscos próprios, da liminar pleiteada, ficando, com isso, viabilizada a inscrição do impetrante quanto a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. 3. Defiro a medida acauteladora. 4. Solicitem informações à autoridade impetrada. 5. Colham o parecer do Ministério Público Federal, visando o julgamento definitivo da controvérsia. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2011, às 12h55. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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